A ministra Cármen Lúcia votou nesta sexta-feira (22) para derrubar as alterações na Lei da Ficha Limpa aprovadas pelo Congresso Nacional no ano passado, que reduziram o alcance da inelegibilidade de políticos condenados.
Relatora da ação apresentada pela Rede Sustentabilidade, a ministra afirmou que as mudanças representam um “patente retrocesso” e violam princípios constitucionais ligados à moralidade pública e à probidade administrativa.
“O Supremo Tribunal atua no sentido de afastar por antijurídicos quaisquer comportamentos e atos que impeçam, dificultem ou embacem a probidade administrativa e a moralidade pública inerente ao regime republicano”, escreveu.
Em outro trecho do voto, a ministra afirmou que “não pode participar da vida política-eleitoral quem descumpre as normas constitucionais e legais”.
O julgamento ocorre no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal. Os ministros têm até o próximo dia 29 para registrar os votos. Até o momento, apenas Cármen Lúcia se manifestou.
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) foi protocolada no mesmo dia em que a nova legislação foi sancionada, em 30 de setembro do ano passado. O processo permaneceu por quatro meses no gabinete da relatora antes de ser liberado para julgamento.
A decisão do STF é acompanhada com expectativa por integrantes da classe política, já que pode impactar candidaturas nas eleições deste ano. Entre os nomes potencialmente atingidos estão Anthony Garotinho, Eduardo Cunha e José Roberto Arruda.
As mudanças aprovadas pelo Congresso alteraram a forma de contagem do prazo de inelegibilidade previsto na Lei da Ficha Limpa. Antes, o período de oito anos começava a contar após o cumprimento da pena, o que ampliava o tempo total sem possibilidade de candidatura.
Com a nova regra, o prazo passou a ser contabilizado desde a condenação, incluindo o período de cumprimento da pena no cálculo. A legislação também estabeleceu limite máximo de 12 anos para casos de condenações sucessivas.
Ao votar contra as alterações, Cármen Lúcia afirmou que as novas regras contrariam o modelo constitucional.
“Nesse sentido, as alterações específicas às als. b, c, e, k e l do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 que modificaram o termo inicial da contagem de prazo de inelegibilidade são incompatíveis com o modelo constitucional democrático e republicano.”


